O deputado Paulo Araújo (PP), um dos conselheiros da Rede Mulher Inovadora, tem consolidado sua atuação em torno de uma pauta firme e comprometida em defesa dos direitos das mulheres, promovendo iniciativas que buscam fortalecer a segurança, a autonomia e o bem-estar feminino. Sua trajetória é marcada por ações que abrangem desde a criação e aprimoramento de leis contra a violência doméstica e o assédio, até a ampliação de políticas públicas que incentivam a participação feminina no mercado de trabalho, nas áreas de educação e saúde, e em cargos de liderança.
Em seu mandato, ele tem se dedicado à criação de programas que incentivem o empreendedorismo feminino, oferecendo capacitação e suporte para que as mulheres possam conquistar maior independência econômica. Além disso, o deputado busca dar voz às demandas das mulheres em situação de vulnerabilidade, promovendo um ambiente de diálogo constante com lideranças femininas e organizações voltadas aos direitos das mulheres, fortalecendo, assim, uma rede de apoio e empoderamento.
Seu compromisso em promover igualdade e segurança reflete um desejo genuíno de construir uma sociedade onde as mulheres possam viver e prosperar plenamente, livres de violência e discriminação. Dessa forma, o deputado continua a reforçar o papel transformador que o poder legislativo pode ter na construção de um futuro mais inclusivo e justo para todas as mulheres.
Acompanhe alguns projetos do deputado com iniciativas de proteção às mulheres de Mato Grosso:
Luta do deputado estadual Paulo Araújo em prol das mulheres de Mato Grosso:
– Atendimento emergencial para mulheres em situação de violência no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais e shows;
– Acolhimento e acomodação das mulheres em situação de abortamento”;
– Direito das Mulheres ao pagamento de meia entrada em jogos de futebol em que são cobradas taxas de ingresso em todo Território Estadual;
– Programa de Proteção às Agentes de Segurança Pública;
– Vedação de uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, coreografias e danças desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, ou que contenham manifestações de homofobia ou discriminação racial;
– Institui a Semana Estadual de Combate à Violência Obstétrica;
– Destinação de porcentagem específica das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular às mulheres vítimas de violência doméstica;
– Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco;
– Criação do “Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino;
– Institui o dia da Campanha “Mais Por Elas”;
– Criar programa de capacitação nas unidades de saúde, um protocolo de atendimento e uma rede integrada para fazer o acolhimento de mulheres vítimas de violência;
– Obriga os condomínios residenciais (verticais e horizontais) e comerciais a comunicar os órgãos de Segurança Pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica contra mulheres;
– Dispõe sobre a destinação de porcentagem específica das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular às mulheres vítimas de violência doméstica;
– Criar programa de capacitação nas unidades de saúde, um protocolo de atendimento e uma rede integrada para fazer o acolhimento de mulheres vítimas de violência;
– Dispõe sobre a Notificação Eletrônica de vítimas sob medida protetiva acerca da aproximação do agressor;
– Institui o código sinal de vida, visando o Combate e a Prevenção à Violência contra a pessoa em condição de Vulnerabilidade;
– Institui a Semana Estadual de Combate à Violência Obstétrica;
– Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame sorológico de pré-natal em mulheres grávidas;
– Dispõe sobre a criação do ‘Programa de Incentivo à prática de futebol feminino;
– Dispõe sobre o direito da gestante que tenha sofrido a interrupção da gestação, por abortamento ou morte perinatal, de ser mantida em área reservada;
– Estabelece diretrizes para acolhimento e acomodação das mulheres em situação de abortamento;
– Dispõe sobre o Programa de Proteção às Agentes de Segurança Pública gestantes